CLÁUSULAS PADRÃO DO CONTRATO DO PLANO ASSISTENCIAL
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PRIMEIRA: A CONTRATADA prestará os serviços contratados nos empreendimentos a ela vinculados com as devidas inclusões e exclusões de cemitérios e crematórios que ocorrerem no futuro. Em qualquer caso, poderá, entretanto, no futuro, utilizar-se de unidades de atendimento que venham a ser criadas, vinculadas ou conveniadas pela CONTRATADA.
DO OBJETO DO PLANO
SEGUNDA: Os planos assistenciais 1) GRANDE METRO, 2) METROPOLITANO e 3) MEMORIAM compreendem na prestação posterior de atendimento funerário com cremação ou sepultamento, mediante pagamento antecipado à vista ou de forma parcelada, a um preço variável de acordo com o plano contratado, conforme descrito a seguir. Os serviços serão prestados mediante apresentação de toda documentação legal necessária e comprovante da quitação integral do preço contratado e desde que satisfeitas todas as obrigações deste contrato e da legislação vigente na época da prestação do serviço.
§ PRIMEIRO –Os planos de padrão “GRANDE METRO” terão atendimentos com base nas seguintes alternativas apresentadas.
I –Empreendimento e Local de Prestação dos Serviços: Cremação e Sepultamento: a) Crematório e Cemitério Saint Hilaire –Viamão/RS; b) Crematório e Cemitério Memorial da Colina –Cachoeirinha/RS; c) Crematório e Cemitério Ecumênico Cristo Rei -São Leopoldo/RS;
II –Opção de atendimento funerário com cremação, composto de: a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário; b) Cremação de um corpo com acondicionamento dos restos cremados em urna padrão básica ou equivalente; c) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 100 km do empreendimento contratado (crematório); d) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; e) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão especial em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; f) Fornecimento de ataúde de madeira padrão especial; g) Serviço de preparação e higienização do corpo; h) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão especial; j) Serviço de cremação prestado em quaisquer dos empreendimentos do grupo a seguir: j.1) Crematório e Cemitério Saint Hilaire –Viamão/RS; j.2) Crematório e Cemitério Memorial da Colina –Cachoeirinha/RS; j.3) Crematório e Cemitério Ecumênico Cristo Rei -São Leopoldo/RS.
III –Opção de atendimento funerário com sepultamento, composto de: .a) Fornecimento de ataúde de madeira padrão especial; b) Serviço de preparação e higienização do corpo; c) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; d) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 100 km do local do sepultamento; e) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA. f) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão especial em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; g) Sepultamento em 01 (uma) unidade por contrato cedida perpetuamente ao CONTRATANTE no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO; h) Taxas de abertura, taxas de sepultamento e/ou taxas de exumação, conforme o caso, no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO para o beneficiário principal (CONTRATANTE) e até 4 (quatro) outros beneficiários. i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão especial.
§ SEGUNDO –Os planos de padrão “METROPOLITANO” terão atendimentos com base nas seguintes alternativas apresentadas.
I –Empreendimento e Local de Prestação dos Serviços: Cremação e Sepultamento: a) Cemitério São José / Crematório Metropolitano –P.Alegre/RS; Apenas Sepultamento: a) Cemitério Parque São Vicente –Canoas/RS;
II –Opção de atendimento funerário com cremação, composto de: a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário; b) Cremação de um corpo com acondicionamento dos restos cremados em urna padrão básica ou equivalente; c) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 100 km do empreendimento contratado (crematório); d) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; e) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão superior em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; f) Fornecimento de ataúde de madeira padrão superior; g) Serviço de preparação e higienização do corpo; h) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão superior; j) Serviço de cremação prestado no Crematório Metropolitano –P. Alegre/RS.
III –Opção de atendimento funerário com sepultamento, composto de: a) Fornecimento de ataúde de madeira padrão superior, b) Serviço de preparação e higienização do corpo; c) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; d) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 100 km do local do sepultamento; e) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA. f) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão superior em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; g) Sepultamento em 01 (uma) unidade por contrato cedida perpetuamente ao CONTRATANTE no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO; h) Taxas de abertura, taxas de sepultamento e/ou taxas de exumação, conforme o caso, no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO para o beneficiário principal (CONTRATANTE) e até 4 (quatro) outros beneficiários. i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão superior.
§ TERCEIRO –Os planos de padrão “MEMORIAM” terão atendimentos com base nas seguintes alternativas apresentadas.
I –Empreendimento e Local de Prestação dos Serviços: Cremação e Sepultamento: a) Crematório e Cemitério Saint Hilaire –Viamão/RS b) Crematório e Cemitério Memorial da Colina –Cachoeirinha/RS c) Crematório e Cemitério Ecumênico Cristo Rei -São Leopoldo/RS d) Cemitério São José / Crematório Metropolitano –P. Alegre/RS Apenas Sepultamento: f) Cemitério Parque São Vicente –Canoas/RS
II –Opção de atendimento funerário com cremação, composto de: a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário; b) Cremação de um corpo com acondicionamento dos restos cremados em urna padrão básica ou equivalente; c) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 300 km do empreendimento contratado (crematório); d) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; e) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão PREMIUM em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; f) Fornecimento de ataúde de madeira padrão PREMIUM, com visor; g) Serviço de preparação e higienização do corpo; h) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão PREMIUM. j) Serviço de cremação prestado em quaisquer dos empreendimentos do grupo que contemplam o serviço de cremação, a saber: j.1) Crematório e Cemitério Saint Hilaire –Viamão/RS ; j.2) Crematório e Cemitério Memorial da Colina –Cachoeirinha/RS; j.3) Crematório e Cemitério Ecumênico Cristo Rei -São Leopoldo/RS e j.4) Crematório Metropolitano –P. Alegre/RS. k) Cessão perpétua de 01 (um) nicho ou Columbário, espaço simples, por contrato para guarda de urna com restos cremados, de dimensões aproximadas de 0,35 m x 0,35 m x 0,55 m, em cemitério conveniado ou administrado
diretamente pela CONTRATADA. No Crematório Metropolitano, nicho coberto externo, espaço simples, ou locação de columbário, espaço simples, por período de 3 (três) anos.
III –Opção de atendimento funerário com sepultamento, composto de:a) Fornecimento de ataúde de madeira padrão PREMIUM, com visor; b) Serviço de preparação e higienização do corpo; c) Serviço de documentação e atendimento à família na capela; d) Remoção terrestre do corpo numa distância máxima de 300 km do local do sepultamento; e) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA. f) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão PREMIUM em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA; g) Sepultamento em 01 (uma) unidade por contrato cedida perpetuamente ao CONTRATANTE no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO; h) Taxas de abertura, taxas de sepultamento e/ou taxas de exumação, conforme o caso, no cemitério especificado e em conformidade com o ponto I deste § PRIMEIRO para o beneficiário principal (CONTRATANTE) e até 4 (quatro) outros beneficiários. i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão PREMIUM.
§ QUARTO –Para qualquer uma das alternativas de atendimento acima referidas, os serviços descritos serão executados exclusivamente pela CONTRATADA e/ou suas filiais; ou quando por outra empresa não previamente autorizada ou conveniada com a CONTRATADA, devendo esta ser contatada direta e previamente através de sua Central de Atendimento.
§ QUINTO –Ocorrendo qualquer uma das alternativas de atendimento previstas acima, as mesmas deverão sempre se enquadrar nos custos previstos para cada plano na época da prestação do serviço.
TERCEIRA: Quanto à remoção do corpo, quando este estiver em localidade que ultrapasse a quilometragem limite estabelecida em cada plano, eventuais custos adicionais deverão ser ajustados antecipadamente e à parte com a empresa prestadora do serviço.
§ PRIMEIRO: No plano que inclui, especificamente, a cessão de um nicho ou columbário para restos cremados de forma perpétua, o CONTRATANTE ou seus sucessores, sujeitar-se-ão às normas e regulamentos da necrópole respectiva, inclusive quanto ao pagamento de taxas de manutenção e conservação que, por ventura, venham a ser devidas diretamente às administrações. No caso de fornecimento de nicho perpétuo ou columbário, este poderá ser liberado antes do serviço de cremação, mediante condições a serem definidas entre as partes contratantes.
§ SEGUNDO: Para os planos que incluírem o fornecimento de ataúde e/ou capela, caso os familiares ou interessados habilitados, no momento da prestação do serviço, escolham outro ataúde ou outra capela de padrão superior, nos locais conveniados ou administrados diretamente pela CONTRATADA, e que não faça parte do objeto do plano original contratado ou de suas alternativas de atendimento, a diferença de valor deverá ser paga no momento de sua escolha. No caso de escolha de outro ataúde ou capela de padrão inferior, não haverá devolução de importância já paga e/ou contratada.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
QUARTA: Os serviços adquiridos na modalidade à vista serão cobrados em sua totalidade no momento da assinatura do contrato. Os de modalidade à prazo serão em parcelas mensais e consecutivas, efetuadas através de cobrança bancária ou outra forma indicada pela CONTRATADA.
§ PRIMEIRO: O pagamento de qualquer prestação não importa em quitação de parcela(s) anteriormente vencida(s).
§ SEGUNDO: Os valores inadimplidos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, a critério da CONTRATADA, do apontamento do CONTRATANTE em órgãos de proteção de crédito.
§ TERCEIRO: Os valores contratados na modalidade A PRAZO serão corrigidos mensalmente pela variação do IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo e reajustados anualmente ou em períodos menores quando permitidos pela legislação, variação esta que será repassada ao CONTRATANTE através do valor das parcelas
vincendas. Cabe ao CONTRATANTE, tão logo efetue o pagamento da última parcela do correspondente carnê, comparecer na sede da CONTRATADA, ou em uma de suas filiais, para elaboração do carnê seguinte, se for o caso.
QUINTA: O CONTRATANTE pode agregar ao plano até 4 (quatro) beneficiários adicionais, mediante acréscimo aos valores específicos para 1 (um) único contratante.
§ PRIMEIRO: Para o PLANO “GRANDE METRO”, acréscimo do valor indicado no ANEXO I para cada beneficiário adicional, valor(es) este(s) que se soma(m) ao valor base do plano contratado pelo CONTRATANTE, podendo se submeter ao parcelamento padrão do plano adquirido.
§ SEGUNDO: Para o PLANO “METROPOLITANO”,acréscimo do valor indicado no ANEXO I para cada beneficiário adicional, valor(es) este(s) que se soma(m) ao valor base do plano contratado pelo CONTRATANTE, podendo se submeter ao parcelamento padrão do plano adquirido.
§ TERCEIRO: Para o PLANO “MEMORIAM”, acréscimo do valor indicado no ANEXO I para cada beneficiário adicional, valor(es) este(s) que se soma(m) ao valor base do plano contratado pelo CONTRATANTE, podendo se submeter ao parcelamento padrão do plano adquirido.
SEXTA: O presente contrato tem condição padrão de 60 (sessenta) parcelas, ou 5 (cinco) anos. No entanto, no momento da aquisição do plano, o CONTRATANTE poderá fazer uso das condições comerciais ora vigentes que beneficiam valores maiores dados à título de entrada sobre o valor total do plano contratado.
SÉTIMA: Havendo inadimplência do CONTRATANTE por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, independentemente de prévia notificação, poderá a CONTRATADA rescindir o presente contrato por justo motivo, sem prejuízo da cobrança dos valores inadimplidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, a critério da CONTRATADA, do apontamento do CONTRATANTE em órgãos de proteção de crédito.
OITAVA: Havendo a rescisão do presente contrato, sem justo motivo e a pedido do CONTRATANTE, não haverá qualquer devolução de parcelas pagas, ante o objeto do presente.
DO TITULAR E BENEFICIÁRIOS ADICIONAIS
NONA: Define-se neste contrato como titular o CONTRATANTE principal dos serviços, objeto do presente, e como beneficiários adicionais todos aqueles indicados e caracterizados por ele.
DÉCIMA: O CONTRATANTE declara conhecer os benefícios e limitações do plano ajustado com a CONTRATADA conforme Cláusula Segunda deste contrato, obrigando-se a dar ciência a todos os beneficiários por ele indicados.
DÉCIMA PRIMEIRA: A carência para o atendimento dos serviços aqui contratados será de 120 (cento e vinte) dias para morte natural e 24 horas para morte acidental, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade, para o uso do seguro prestamista.
DÉCIMA SEGUNDA: Os beneficiários inscritos, após o prazo da carência referido na Cláusula Décima Primeira, terão 120 (cento e vinte) dias de carência adicional a partir da data de inclusão dos mesmos.
DÉCIMA TERCEIRA: O CONTRATANTE poderá nomear ou efetuar a substituição de beneficiários indicados inicialmente no contrato, informando por escrito à CONTRATADA, desde que atendidas as disposições das Cláusulas Sétima, Nona e Décima.
DAS GARANTIAS
DÉCIMA QUARTA: O CONTRATANTE que na data da assinatura do contrato, ajustar o pagamento a prazo, cujo último vencimento ocorra antes de completar 65 anos de idade, poderá ser incluído em plano de seguro prestamista para garantir a quitação de saldo devedor, porventura existente, quando de seu falecimento. § ÚNICO: Para os planos que não se encontrem com cobertura de seguro, na hipótese de falecimento do CONTRATANTE antes da quitação integral do contrato, a prestação do primeiro serviço (do titular ou de quaisquer dos beneficiários) ficará condicionada à efetiva quitação do valor integral referente ao CONTRATANTE ou TITULAR do plano. Para os serviços seguintes, condicionado à efetiva quitação dos respectivos valores integrais vinculados a cada um dos beneficiários adicionais. Ou, se for o caso, a desistência do contrato e consequente rescisão manifestada por seus sucessores.
DÉCIMA QUINTA: Todos os planos a prazo terão, para a prestação do referido serviço, uma carência de 120 (cento e vinte) dias para morte natural e 24 horas para morte acidental, contados da data da efetivação do pagamento da primeira parcela deste contrato. No caso de falecimento do CONTRATANTE durante o período de carência, aplica-se o previsto na cláusula décima quarta, parágrafo único.
DÉCIMA SEXTA: O serviço contratado será realizado única e exclusivamente para o CONTRATANTE, durante o período de pagamento das parcelas contratadas, e desde que dentro das condições exigidas pelo seguro supramencionado. Após a quitação do plano (do valor integral referente ao CONTRATANTE ou TITULAR para a prestação do primeiro serviço ou dos respectivos valores integrais vinculados a cada um dos beneficiários ou ambos), poderá o serviço ser realizado para o CONTRATANTE ou para qualquer dos seus beneficiários, observado o prazo de carência de 120 (cento e vinte dias) da inclusão do beneficiário.
DÉCIMA SÉTIMA: Fica estabelecido o compromisso por parte da CONTRATADA do cumprimento do serviço objeto deste contrato, sem qualquer acréscimo não previsto, exceto aquele relativo às inclusões de beneficiários adicionais a qualquer tempo, desde que tenha sido cumprido a carência de 120 (cento e vinte) dias contados da data da efetivação do pagamento da primeira parcela do contrato ou da inclusão do beneficiário adicional específico e/ou ocorrida a quitação parcial ou total do plano, conforme descrito na cláusula Décima Quarta, por pagamento direto ou através de seguro.
DAS EXIGÊNCIAS EXCLUSIVAS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CREMAÇÃO
DÉCIMA OITAVA: A cremação será realizada para o CONTRATANTE e/ou seus beneficiários adicionais, observadas as condições do presente, desde que habilitados ao processo crematório nos termos da Lei junto à unidade de prestação de serviço designada pela CONTRATADA.
§ PRIMEIRO: A cremação dar-se-á no prazo legal, decorrido no mínimo 24 horas do óbito, uma vez cumpridas as exigências legais regulamentares.
§ SEGUNDO: A entrega do corpo para cremação deverá ser feita por pessoa credenciada e identificada, munida da documentação exigida por Lei; de igual forma, a posterior entrega dos restos cremados dar-se-á, unicamente, à pessoa habilitada, quando, também, lhe será entregue um Certificado de Cremação.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DÉCIMA NONA: No caso de atendimento funerário com cremação, a CONTRATADA se reserva o direito de fornecimento da urna contratada destinada à guarda dos restos cremados. Caso haja interesse do CONTRATANTE, de seus familiares ou interessados, poderá ser escolhida outra urna crematória que não faça parte do plano contratado, e cujo valor deverá ser pago diretamente à CONTRATADA antes e até na ocasião da prestação do serviço contratado.
VIGÉSIMA: No caso de ocorrer a prestação de serviço de sepultamento com cessão de uma unidade perpétua, indicada pelo contratante, as despesas de taxas de manutenção do jazigo utilizado para o sepultamento serão suportadas integralmente pelo CONTRATANTE diretamente junto ao cemitério, a partir da data do sepultamento.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Se na localidade e no momento em que forem prestados os serviços, faltar(em) algum(ns) item(ns) da relação contratada, ou a família ou interessado(s) decidir(em) substituir algum(ns) dos serviços
contratados, este(s) será(ão) fornecido(s) de acordo com a disponibilidade existente, inclusive em relação à similaridade, dentro das bases de custo dos insumos de cada um dos tipos de serviço dos planos. Critério idêntico será adotado se, em função da época em que os serviços forem exigíveis, algum(ns) item(ns) houver(em) caído em desuso.
DA RESCISÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA: No caso de falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no atraso de qualquer uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, as parcelas vincendas se tornam vencidas e exigíveis, o presente contrato se torna, automaticamente, rescindido, podendo ser, o saldo remanescente, cobrado extrajudicial ou judicialmente.
VIGÉSIMA TERCEIRA: Havendo a rescisão do presente contrato, por inadimplemento ou sem justo motivo e a pedido do CONTRATANTE, não haverá qualquer devolução de parcelas pagas, ante o objeto do presente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
VIGÉSIMA QUARTA: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE manter sempre atualizado seu endereço junto à CONTRATADA, sob pena de ser considerado “em lugar incerto e não sabido” para todos os efeitos contratuais e legais.
VIGÉSIMA QUINTA: Toda e qualquer concessão ou tolerância da CONTRATADA na exigibilidade das obrigações constantes do presente instrumento, não constituirá novação invocável, devendo ser considerada como mera liberalidade por esta praticada.
VIGÉSIMA SEXTA: As partes elegem o Foro de Porto Alegre para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.