CLÁUSULAS PADRÃO DO CONTRATO PLANO FUNERAL CORTEL
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PRIMEIRA: A CONTRATADA prestará os serviços contratados no empreendimento do Grupo Cortel escolhido dentre o quadro de empreendimentos ou em outro indicado por ela.
DO OBJETO DO PLANO
SEGUNDA: Os planos de assistência funeral Cortel 1) STANDARD, 2) PLUS e 3) MEMORIAM compreendem na prestação posterior de atendimento funerário com serviço de capela velatória e capela para cerimônia de despedida, mediante pagamento antecipado à vista ou de forma parcelada, a um preço variável de acordo com o plano contratado. Os serviços serão prestados mediante apresentação de toda documentação legal necessária e comprovante da quitação integral do preço contratado e desde que satisfeitas todas as obrigações deste contrato e da legislação vigente na época da prestação do serviço.
§ PRIMEIRO – O plano de padrão “STANDARD” terá atendimento composto dos seguintes serviços:
a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário;
b) Remoção terrestre do corpo dentro de uma quilometragem (contemplando coleta, ida ao empreendimento, etc.) de até 100km no total;
c) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
d) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão ESPECIAL em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
e) Fornecimento de ataúde de madeira padrão ESPECIAL;
f) Serviço de preparação e higienização do corpo;
g) Serviço de documentação e atendimento à família na capela;
h) Serviço de café/água e 1 (um) kit lanche padrão Cortel;
i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão ESPECIAL;
§ SEGUNDO – O plano de padrão “PLUS” terá atendimento composto dos seguintes serviços:
a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário;
b) Remoção terrestre do corpo dentro de uma quilometragem (contemplando coleta, ida ao empreendimento, etc.) de até 200km no total;
c) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
d) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão SUPERIOR em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
e) Fornecimento de ataúde de madeira padrão SUPERIOR;
f) Serviço de preparação e higienização do corpo;
g) Serviço de documentação e atendimento à família na capela;
h) Serviço de café/água e 1 (um) kit lanche padrão Cortel;
i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão SUPERIOR;
j) Fornecimento de 1 (um) livro de presença;
§ TERCEIRO – O plano de padrão “MEMORIAM” terá atendimento composto dos seguintes serviços:
a) Disponibilidade de equipe especializada em regime de plantão permanente, em qualquer dia e horário;
b) Remoção terrestre do corpo dentro de uma quilometragem (contemplando coleta, ida ao empreendimento, etc.) de até 600km no total;
c) Aluguel de capela ecumênica para cerimonial de despedida, por período máximo de 30 minutos, em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
d) Aluguel, por período máximo de 24 horas, de capela velatória padrão PREMIUM em local conveniado ou administrado diretamente pela CONTRATADA;
e) Fornecimento de ataúde de madeira padrão PREMIUM, com visor;
f) Serviço de preparação e higienização do corpo;
g) Serviço de documentação e atendimento à família na capela;
h) Serviço de café/água e 1 (um) kit lanche padrão Cortel;
i) Fornecimento de 1 (um) manto de flores e 1 (uma) coroa de flores padrão PREMIUM;
j) Fornecimento de 1 (um) livro de presença;
k) Isenção das taxas de sepultamento nos empreendimentos administrados pela Cortel.
§ QUARTO – Para qualquer uma das alternativas de atendimento acima referidas, os serviços descritos serão executados exclusivamente pela CONTRATADA ou por terceiros por ela indicados.
TERCEIRA: Quanto à remoção do corpo, quando este estiver em localidade que ultrapasse a quilometragem limite estabelecida em cada plano, eventuais custos adicionais deverão ser ajustados antecipadamente.
§ PRIMEIRO: Para os planos que incluírem o fornecimento de ataúde e capela, caso os familiares ou interessados habilitados, no momento da prestação do serviço, escolham ou tenham necessidade de outro modelo de ataúde ou outra capela de padrão superior, nos locais conveniados ou administrados diretamente pela CONTRATADA, e que não faça parte do objeto do plano original contratado ou de suas alternativas de atendimento, a diferença de valor deverá ser paga no momento de sua escolha. No caso de escolha de outro ataúde ou capela de padrão inferior, não haverá devolução de importância já paga e/ou contratada.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
QUARTA: Os serviços adquiridos na modalidade à vista serão cobrados em sua totalidade no momento da assinatura do contrato. Os de modalidade à prazo serão em parcelas mensais e consecutivas, efetuadas através de cobrança bancária ou outra forma indicada pela CONTRATADA.
§ PRIMEIRO: O pagamento de qualquer prestação não importa em quitação de parcela(s) anteriormente vencida(s).
§ SEGUNDO: Os valores inadimplidos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, a critério da CONTRATADA, do apontamento do CONTRATANTE em órgãos de proteção de crédito. § TERCEIRO: Os valores contratados na modalidade A PRAZO serão corrigidos mensalmente pela variação positiva do IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo e reajustados anualmente ou em períodos menores quando permitidos pela legislação, variação esta que será repassada ao CONTRATANTE através do valor das parcelas vincendas. Cabe ao CONTRATANTE, tão logo efetue o pagamento da última parcela do correspondente carnê, comparecer na sede da CONTRATADA, para elaboração do carnê seguinte, se for o caso.
QUINTA: O presente contrato tem condição padrão de 36 (trinta e seis) parcelas, ou 3 (três) anos. No entanto, no momento da aquisição do plano, o CONTRATANTE poderá fazer uso das condições comerciais ora vigentes que beneficiam valores maiores dados à título de entrada sobre o valor total do plano contratado.
SEXTA: No caso de falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no atraso de qualquer uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, as parcelas vincendas se tornam vencidas e exigíveis, o presente contrato se torna, automaticamente, rescindido, sem prejuízo da cobrança dos valores inadimplidos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) e, a critério da CONTRATADA, do apontamento do CONTRATANTE em órgãos de proteção de crédito.
DO TITULAR E BENEFICIÁRIOS ADICIONAIS
SÉTIMA: Define-se neste contrato como titular o CONTRATANTE principal dos serviços OU qualquer outra pessoa indicada pelo CONTRATANTE, desde que homologado e formalizado por instrumento próprio da administração do empreendimento no momento da solicitação do serviço.
OITAVA: O CONTRATANTE declara conhecer os benefícios e limitações do plano ajustado com a CONTRATADA conforme Cláusula Segunda deste contrato, obrigando-se a dar ciência a todos os beneficiários por ele indicados.
DAS GARANTIAS
NONA: O serviço contratado será realizado única e exclusivamente para o CONTRATANTE OU pessoa por ele indicada, conforme cláusula Sétima, mediante quitação de 100% do valor total deste contrato. Isso vale dizer que caso haja o falecimento antes da quitação total das parcelas, haverá necessidade de quitação do saldo devedor para utilização dos serviços. No caso de o CONTRATANTE possuir mais de um plano funeral em seu nome, em necessitando da utilização de um serviço, haverá necessidade de quitação de apenas um dos planos, sempre na ordem do de maior valor para o de menor valor de aquisição.
DÉCIMA: Fica estabelecido o compromisso por parte da CONTRATADA do cumprimento do serviço objeto deste contrato, sem qualquer acréscimo não previsto, desde que ocorrida a quitação total do plano, conforme descrito na cláusula Nona, por pagamento direto na administração do empreendimento.
DÉCIMA PRIMEIRA: Se na localidade e no momento em que forem prestados os serviços, faltar(em) algum(ns) item(ns) da relação contratada, ou a família ou interessado(s) decidir(em) substituir algum(ns) dos serviços contratados, este(s) será(ão) fornecido(s) de acordo com a disponibilidade existente, inclusive em relação à similaridade, dentro das bases de custo dos insumos de cada um dos tipos de serviço dos planos. Critério idêntico será adotado se, em função da época em que os serviços forem exigíveis, algum(ns) item(ns) houver caído em desuso.
DA TRANSFERÊNCIA
DÉCIMA SEGUNDA: Os direitos contratuais podem transmitir-se “causa mortis” aos sucessores legítimos ou legatários e a sucessão será provada administrativamente pela comprovação de óbito do “de cujos”, incidindo, eventualmente, taxas e emolumentos para a reposição de despesas administrativas, conforme estabelecer a tabela aprovada pela diretoria do empreendimento. Não é admitida a transferência “inter vivos”.
DA RESCISÃO
DÉCIMA TERCEIRA: No caso de falta de pagamento de 3 (três) ou mais parcelas consecutivas, ou no atraso de qualquer uma parcela por mais de 90 (noventa) dias, as parcelas vincendas se tornam vencidas e exigíveis, o presente contrato se torna, automaticamente, rescindido, podendo, o saldo remanescente, ser cobrado extrajudicial ou judicialmente.
DÉCIMA QUARTA: Havendo a rescisão do presente contrato, por inadimplemento ou sem justo motivo e a pedido do CONTRATANTE, não haverá qualquer devolução de parcelas pagas, ante ao objeto do presente.
DOS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS
DÉCIMA QUINTA: Não estão incluídas - em quaisquer dos planos disponíveis – despesas com sepultamento, exumação ou cremação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DÉCIMA SEXTA: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE manter sempre atualizado seu endereço junto à CONTRATADA, sob pena de ser considerado “em lugar incerto e não sabido” para todos os efeitos contratuais e legais.
DÉCIMA SÉTIMA: Toda e qualquer concessão ou tolerância da CONTRATADA na exigibilidade das obrigações constantes do presente instrumento, não constituirá novação invocável, devendo ser considerada como mera liberalidade por esta praticada.
DÉCIMA OITAVA: As partes elegem o Foro da Cidade de Porto Alegre para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato.